- 1 -Para efeitos de articulação com os estabelecimentos de saúde, são designados interlocutores locais, a quem compete, colaborar com a estrutura pedagógica regional e com a Academia OE, na implementação da política de formação definida pelo conselho diretivo.
- 2 -Os interlocutores locais integrados em unidades locais de saúde, E. P. E., são nomeados pelo conselho diretivo da Ordem, podendo ser ouvidos os respetivos enfermeiros diretores.
- 3 -Para além dos previstos no número anterior, o conselho diretivo da Ordem procede, em cada região, à designação de interlocutores locais responsáveis pela articulação, respetivamente, com as delegações regionais do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., com estabelecimentos integrados no setor privado, no setor social, entidades de saúde militares e estabelecimentos prisionais.
Artigo 14.º — Interlocutores locais
Vigente desde: 01/06/2026
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