- 1 -Os coordenadores regionais da Academia OE são nomeados pelo conselho diretivo nos termos do previsto nas alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem.
- 2 -Compete aos coordenadores regionais, nomeadamente:
- a)Coordenar a estrutura pedagógica regional nas suas diversas dimensões;
- b)Colaborar, em articulação com a Academia OE, na implementação da política de formação aprovada pelo conselho diretivo;
- c)Acompanhar a atividade formativa da secção regional, em articulação com a estrutura pedagógica nacional;
- d)Indicar, para efeitos do número seguinte, os interlocutores locais.
Artigo 13.º — Coordenadores regionais
Vigente desde: 01/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2026