- 1 -O coordenador técnico-científico, nomeado pelo conselho diretivo, ouvido do conselho de enfermagem, é o elemento promotor responsável pela ação de formação, em articulação com o gestor de formação e o coordenador pedagógico.
- 2 -Ao coordenador técnico-científico compete:
- a)Assegurar a elaboração do programa de formação de ação;
- b)Definir e documentar o perfil de competência técnico-científica de formadores e quaisquer outras funções com responsabilidades técnico-científicas na sua área de educação e formação, como ferramenta de apoio às atividades de recrutamento e seleção;
- c)Articular a gestão dos processos de atualização técnico-científica da sua área de educação e formação com todos os agentes envolvidos na atividade formativa;
- d)Acompanhar e apoiar, em termos técnico-científicos da sua área de educação e formação, o desempenho de todos os agentes de formação, nas diversas fases do ciclo formativo;
- e)Assegurar a validação técnico-científica, no âmbito da sua área de educação e formação, dos curricula, conteúdos, planos de sessão, materiais didáticos e instrumentos de avaliação, antes da sua utilização;
- f)Respeitar as medidas estabelecidas para a implementação da política da formação.
Artigo 17.º — Coordenador técnico-científico
Vigente desde: 01/06/2026
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