- 1 -O técnico de formação é responsável por garantir o suporte administrativo logístico e operacional às ações de formação, garantindo a execução correta e organizada das atividades formativas sob orientação do coordenador pedagógico.
- 2 -Compete ao técnico de formação:
- a)Preparar, organizar e arquivar toda a documentação necessária às ações de formação, incluindo planos de sessão, folhas de presenças, instrumentos de avaliação, processo de certificação e relatórios pedagógicos;
- b)Preparar os espaços de formação (salas, equipamentos, materiais didáticos) e garantir o seu funcionamento adequado para cada ação de formação;
- c)Coordenar a disponibilização dos recursos tecnológicos, audiovisuais e multimédia, assegurando suporte técnico básico;
- d)Apoiar a execução de sessões online ou mistas, garantindo o acesso e a funcionalidade das plataformas digitais;
- e)Assegurar que todos os procedimentos administrativos e logísticos cumprem as normas internas e legais aplicáveis.
- 3 -Ao nível das secções regionais, compete, ainda, ao técnico de formação regional:
- a)Colaborar na concretização das iniciativas de divulgação da formação;
- b)Prestar esclarecimentos a potenciais formandos;
- c)Realizar o atendimento dos formandos via e-mail, fórum, chat, telefone ou presencialmente, solucionando as dúvidas ou encaminhando-as para a Academia OE;
- d)Agilizar a comunicação entre os vários intervenientes ao nível regional;
- e)Colaborar na recolha de documentação obrigatória dos formandos;
- f)Rececionar e encaminhar os pedidos de emissão de certificados e declarações.
Artigo 18.º — Técnico de formação
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026