- 1 -No exercício da atividade formativa, o formador tem direito, nomeadamente:
- a)A auferir a remuneração contratualmente acordada pelo número de horas de formação ministradas, exceto aqueles que integrem, como membro, os órgãos da Ordem;
- b)A aceder ao suporte e apoio técnico-pedagógico, bem como aos materiais pedagógicos e equipamento informático requisitados;
- c)A tomar conhecimento do resultado da avaliação de desempenho relativa às ações ministradas;
- d)Ao certificado de experiência formativa;
- e)Quando solicitado, a declaração anual de experiência formativa, onde constem as diferentes ações ministradas e sua duração.
- 2 -Aos direitos referidos nas alíneas anteriores, acrescem os constantes da política de privacidade em vigor na Ordem.
Artigo 26.º — Direitos dos formadores
Vigente desde: 01/06/2026
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