- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações, os formadores devem:
- a)Conhecer e cumprir os regulamentos em vigor na Ordem dos Enfermeiros;
- b)Disponibilizar o curriculum vitae, bem como cópia da documentação exigida sempre que solicitado;
- c)Ser assíduos e pontuais;
- d)Comunicar ao coordenador executivo qualquer ato relevante ocorrido na formação;
- e)Guardar lealdade e zelar pela conservação e boa utilização dos equipamentos;
- f)Cumprir as obrigações mencionadas no contrato de prestação de serviços ou assumidas na declaração de compromisso de honra;
- g)Planear as tarefas formativas;
- h)Ajustar e sugerir os conteúdos programáticos, sempre que necessário;
- i)Preencher a ficha curricular, se aplicável, bem como outros elementos de suporte do dossiê técnico-pedagógico, de acordo com as instruções dadas pela Academia OE;
- j)Informar quais os equipamentos técnico-pedagógicos e meios de suporte necessários ao desenvolvimento eficaz da formação;
- k)Elaborar os respetivos exercícios de avaliação, corrigir e classificar todas as provas de avaliação, proceder à entrega e discutir resultados, sempre que adequado;
- l)Proceder ao registo do sumário de cada sessão no suporte determinado para esse efeito;
- m)Registar a presenças dos formandos, em cada sessão, no suporte determinado para efeitos de registo de presenças;
- n)Preencher as pautas de avaliação;
- o)Preencher ocorrências e registar as reclamações, sempre que justificado;
- p)Preencher o questionário da avaliação da formação;
- q)Cumprir, com rigor, os normativos legais aplicáveis em matéria de proteção de dados.
- 2 -Quando seja necessário fornecer recursos didáticos e pedagógicos, os formadores devem proceder ao seu envio para o endereço de email disponibilizado pela Academia OE até cinco dias antes do início da formação, para aprovação, sob pena de não poderem ser aplicados.
Artigo 27.º — Deveres dos formadores
Vigente desde: 01/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2026