- 1 -A seleção de entidades externas obedece às normas de contratação pública para efeitos de aquisição de serviços formativos, devendo o procedimento estar aberto, pelo menos, por 30 dias.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as propostas das empresas serão selecionadas pela Academia OE, nas suas áreas de intervenção, de acordo com as condições e critérios decorrentes do quadro legal em vigor e do presente regulamento, incluindo:
- a)Ser entidade certificada pela DGERT;
- b)Proceder à emissão de certificados de formação profissional através da plataforma do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), quando aplicável;
- c)Dispor de evidências pedagógicas que comprovem a capacidade para ministrar formação nas áreas em questão;
- d)Apresentar a proposta economicamente mais vantajosa.
- 3 -A escolha final das propostas apresentadas pelas entidades externas de formação compete ao conselho diretivo.
Artigo 29.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026