- 1 -A formação desenvolvida pela Academia OE enquadra-se na formação profissional certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações conforme legislação em vigor.
- 2 -Quando aplicável, e para efeitos do número anterior, a emissão do certificado de formação profissional pressupõe o registo na plataforma SIGO, da ação de formação.
- 3 -A emissão de certificado de formação profissional pressupõe o cumprimento dos critérios de aproveitamento definidos no programa de formação de cada ação.
- 4 -Considera-se que os formandos concluem com aproveitamento uma ação sempre que atinjam ou superem a classificação prevista e definida para a avaliação em cada programa de formação.
- 5 -Atenta a modalidade da formação, os destinatários e as formas de organização, será elaborado dossiê técnico-pedagógico, de acordo com o modelo aprovado pelo conselho diretivo e em harmonia com as normas e regulamentação aplicáveis.
- 6 -O número de formandos em cada ação interna é limitado de acordo com as condições pedagógicas preestabelecidas no programa de formação e do espaço físico e, ou virtual para a sua realização.
Artigo 41.º — Regime
Vigente desde: 01/06/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2026