- 1 -A frequência da ação de formação confere, sem quaisquer custos adicionais, a emissão de um Certificado.
- 2 -Cumpridos os requisitos de frequência e avaliação aplicáveis será emitido o certificado correspondente à ação de formação frequentada, designadamente:
- a)Certificado de Formação Profissional, emitido através da plataforma SIGO;
- b)Certificado emitido pela Ordem dos Enfermeiros.
- 3 -A emissão de certificados obedece aos requisitos legais e normativos aplicáveis, bem como ao presente regulamento.
- 4 -O número anterior aplica-se também às ações ministradas por entidades externas, a quem compete, caso se adeque, a definição de critérios de frequência diferentes em função da duração ou dos objetivos do curso, desde que, previamente acordados com a Academia OE antes do início da ação de formação.
- 5 -O certificado de formação profissional será emitido no prazo de 60 dias úteis, contabilizados a partir da data de término da ação de formação.
Artigo 42.º — Certificado de formação profissional
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026