- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -A entidade gestora dispõe de livro de reclamações e disponibiliza na página de entrada do respetivo sítio da internet, de forma visível e destacada, o acesso à plataforma digital, no qual o utilizador pode apresentar a reclamação em formato eletrónico, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005 de 15 de setembro.
- 3 -A entidade gestora responde à reclamação por escrito e de forma fundamentada no prazo máximo de 22 dias úteis, salvo quando esta é apresentada através da plataforma eletrónica, cujo prazo de resposta é de 15 dias úteis.
- 4 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 48.º do presente regulamento.
Artigo 56.º — Direito de Reclamar
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018