- 1 -As situações abrangidas pelo n.º 2, artigo 5, são atribuídos de forma automática pelo Município mediante a consulta da sua elegibilidade através da DGAL, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
- 2 -Nas situações dos pedidos ao abrigo do artigo anterior, a atribuição da isenção carece de Relatório social circunstanciado e parecer prévio a ser emitido pelos Serviços competentes no âmbito da Ação Social da Camara Municipal de Arouca.
- 3 -Sempre que entendam por necessário ou conveniente, poderão os serviços referidos no número anterior efetuar visitas domiciliárias para verificação das condições socioeconómicas do agregado familiar, obrigando-se o candidato a promover todas as diligências para a sua efetivação.
- 4 -A Câmara Municipal analisará as candidaturas no prazo máximo de trinta dias úteis, contados da data de entrega das mesmas, sendo que, após a devida decisão, será da mesma dada conhecimento, imediato, ao interessado.
Artigo 7.º — Análise da candidatura
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021