- 1 -As candidaturas aprovadas terão os benefícios mencionados no Artigo 1.º, e entrarão em vigor no período seguinte ao da comunicação da aprovação.
- 2 -Os benefícios vigorarão durante um ano, contado desde que é comunicada a aprovação da candidatura.
Artigo 9.º — Forma do Apoio Social
Vigente desde: 21/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2021