- 1 -As entidades apoiadas apresentam no final da realização do projeto ou atividade, um relatório, no prazo de 30 dias a contar da sua conclusão, com explicitação dos resultados alcançados e do cumprimento do protocolado com a Junta de Freguesia, conforme modelo a aprovar pela Junta de Freguesia, o qual é analisado no âmbito do pelouro proponente.
- 2 -No que respeita a entidades que celebrem contrato-programa, os relatórios de execução obedecerão à periodicidade nele estabelecida, com explicitação dos resultados alcançados e do cumprimento do protocolado com a Junta de Freguesia, conforme modelo a aprovar pela Junta de Freguesia, o qual é analisado no âmbito do pelouro proponente.
- 3 -As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.
- 4 -A Freguesia pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar da correta aplicação dos apoios.
Artigo 28.º — Avaliação da aplicação dos Apoios
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022