- 1 -Os apoios podem ser atribuídos mediante a celebração de contratos-programa entre a entidade beneficiária e a Junta de Freguesia do Lumiar, que discipline ciclos anuais ou plurianuais de financiamento e de apoio a atividades.
- 2 -Os contratos-programa devem:
- a)Enquadrar a prestação dos apoios financeiros e não-financeiros a atribuir à entidade;
- b)Definir modalidades periódicas de transferência de montantes de apoio ao longo do período de execução do contrato programa;
- c)Estipular as obrigações das entidades beneficiárias em sede de prestação de contas e de reporte sobre a realização dos projetos e atividades apoiados.
- 3 -A celebração de contratos-programa não prejudica a apresentação de pedidos de apoio pontuais para outras atividades e projetos não abrangidas pelo acordo durante o seu período de execução, sem prejuízo do seu enquadramento no contrato-programa aquando da sua revisão ou renovação caso revistam caráter estável ou se destinem a reforçar atividades já enquadrada no contrato-programa.
- 4 -Devem constar do clausulado do contrato-programa normas relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pela Freguesia, quando for o caso.
- 5 -O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pela Freguesia devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeita a prévia aprovação da Junta de Freguesia.
- 6 -Os contratos-programa podem ser celebrados num plano plurianual, ou prever a existência de cláusulas de renovação automática ou não automática, com fixação do prazo e dos termos para a concretização da renovação.
Artigo 8.º — Contratos-Programa
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022