- 1 -Uma vez admitida, nos termos dos artigos anteriores, cada candidatura será objeto de análise técnica de acordo com os critérios de seleção resultantes da aplicação da matriz de cálculo da respetiva taxa de priorização constante no Anexo III do presente Regulamento, e consoante a respetiva ponderação, constante do Anexo IV.
- 2 -A pontuação final de cada candidatura é a resultante do valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula, segundo as variáveis e pontos constantes do Anexo IV:
PF = (NVGV x 0,40) + (NVAF x 0,30) + (NVSE x 0,20) + (NVCH x 0,10)
sendo:
PF - Pontuação Final;
NVGV - Nota da Variável "Grupo Vulnerável";
NVAF - Nota da Variável "Agregado Familiar";
NVSE - Nota da Variável "Situação Económica";
NVCH - Nota da Variável "Condições de Habitabilidade".
- 3 -Na matriz de cálculo referida no n.º 1, são critérios preferenciais as famílias monoparentais, as que integrem menores, pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 65 anos e vítimas de violência doméstica.
- 4 -Caso exista mais de uma candidatura com a mesma pontuação e não existam habitações em número suficiente para atribuição, a decisão de atribuição deverá reger-se pelos seguintes critérios de prioridade:
1.º Agregado familiar com menores em perigo, sinalizado pelas entidades competentes, nomeadamente por residir em más condições de habitabilidade e não apresentar condições económicas para fazer face à situação;
2.º Vítimas de violência doméstica, nos termos legais aplicáveis;
3.º Agregados familiares cujos/as requerentes tenham mais de 50 anos;
4.º Capitação do agregado familiar, em benefício das famílias com capitação mais baixa;
5.º Situação de desemprego de ambos/as os/as requerentes;
6.º Data de entrada do pedido.
Artigo 13.º — Apreciação e seleção das candidaturas
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023