- 1 -Verificando-se fundamento para o indeferimento da candidatura, o/a requerente será notificado/a do projeto de decisão, para se pronunciar, no prazo de dez dias, em sede de direito de audiência prévia.
- 2 -Caso o/a requerente, notificado/a nos termos do número anterior, não traga ao processo novos elementos, que alterem o projeto de decisão formulado, a decisão final de indeferimento, e respetivos fundamentos, ser-lhe-ão notificados através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de trinta dias.
- 3 -A competência para o indeferimento da candidatura pertence ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas para o efeito.
Artigo 12.º — Indeferimento da candidatura
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023