- 1 -Os agregados familiares admitidos serão inscritos na lista de candidatos/as prevista no artigo anterior, sendo disso notificados por escrito.
- 2 -As candidaturas já admitidas poderão, a todo o tempo, ser objeto de exclusão e cancelamento da inscrição, caso se venha a verificar, supervenientemente, a existência de algum dos impedimentos previstos nos artigos 7.º e 11.º do presente Regulamento, bem como caso se venha a verificar a prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos/as candidatos/as, no âmbito ou para efeito dos procedimentos de atribuição de uma habitação, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
- 3 -Sempre que se mostre necessário, poderá ser solicitada a revalidação ou atualização da candidatura.
- 4 -A decisão de não admissão ou de exclusão de candidatura será notificada aos/às candidatos/as, acompanhada da respetiva fundamentação, nos termos do previsto no presente Regulamento.
- 5 -As habitações municipais que sejam desocupadas devem, sempre que possível, ser atribuídas no prazo máximo de trinta dias úteis, contados a partir do momento em que se encontrem disponíveis e com condições de habitabilidade.
Artigo 15.º — Gestão da lista de candidatos
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023