- 1 -A manutenção do direito à ocupação do fogo encontra-se sempre condicionada ao preenchimento das condições de acesso a habitação que determinaram a atribuição do fogo fixadas no artigo 7.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
- 2 -A alteração dos pressupostos e condições de ocupação das habitações sociais, nos termos do previsto no número anterior, confere ao Município o direito de determinar a cessação do arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação do fogo e determina a impossibilidade de recandidatura, pelo período de dois anos, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 7.º
- 3 -O titular da ocupação do fogo deve comunicar ao Município de Melgaço a existência de qualquer situação de impedimento de tomar ou manter uma habitação em regime de arrendamento apoiado, designadamente os previstos nos artigos 7.º e 11.º do presente Regulamento, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da sua ocorrência.
Artigo 27.º — Manutenção do direito à ocupação de Habitação Social Municipal
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023