- 1 -A cedência do gozo da habitação é proibida, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do presente Regulamento.
- 2 -É ainda expressamente proibido aos/às titulares da ocupação do fogo permitir a residência definitiva na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito, sob pena de ser ordenada a desocupação do fogo.
Artigo 30.º — Proibição de cedência
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023