- 1 -Além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, há lugar à revisão da renda a pedido do/a arrendatário/a nas situações de:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o/a arrendatário/a comunicar o facto ao senhorio/Município no prazo máximo de trinta dias a contar da data da ocorrência;
- b)Superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 2 -A revisão da renda por iniciativa do Município, com os fundamentos indicados no número anterior, pode ocorrer a todo o tempo.
- 3 -A reavaliação pelo Município das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se anualmente.
- 4 -No âmbito de qualquer dos processos de revisão de renda, o/a arrendatário/a deve entregar ao Município de Melgaço, anualmente, a declaração de rendimentos atualizada.
- 5 -O/a arrendatário/a deve, ainda, entregar, no prazo máximo de trinta dias a contar da correspondente notificação, os elementos que, através dos Serviços da Ação Social da Divisão de Desenvolvimento, Educação e Cultura, lhe sejam solicitados, e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda.
- 6 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo/a arrendatário/a, da comunicação do Município com o respetivo valor.
- 7 -Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do/a arrendatário/a tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1, n.º 4, ou n.º 5, o Município pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
- 8 -A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável ao Município de Melgaço impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.
- 9 -Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte do Município, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao/à arrendatário/a e enquanto tal condição persistir.
Artigo 37.º — Atualização e revisão da renda
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023