- 1 -Constituindo-se o/a locatário/a em mora, o Município tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 20/prct. do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
- 2 -Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o/a locatário/a fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.
- 3 -Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o Município tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.
- 4 -A receção de novas rendas não priva o Município do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
- 5 -Excecionalmente, nos casos em que seja devidamente comprovada a insuficiência económica do agregado familiar, pode ser concedida pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada para o efeito, a isenção total ou parcial das indemnizações referidas nas alíneas anteriores.
- 6 -A falta de pagamento das rendas, acrescidas da indemnização que for devida nos prazos referidos nos números anteriores confere ao Município o direito de determinar a resolução do contrato, nos termos previstos no Código Civil, salvo nos casos em que seja autorizado um acordo de regularização de dívida, nas situações em que o/a arrendatário/a comprove que está temporariamente impedido/a de cumprir atempadamente a obrigação de pagamento da renda.
Artigo 39.º — Mora do/a arrendatário/a
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023