- 1 -Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, o direito ao arrendamento transmite-se por meio de novo contrato, para o cônjuge do/a arrendatário/a, existindo decisão judicial nesse sentido ou acordo dos cônjuges.
- 2 -A transferência do direito ao arrendamento para o cônjuge do/a arrendatário/a, por efeito de decisão judicial, terá quer ser comunicada e devidamente comprovada ao Município.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, aos/às titulares da ocupação do fogo que se encontrem em situação de união de facto, nos termos previstos na Lei, em caso de cessação da respetiva união de facto.
Artigo 41.º — Divórcio ou separação judicial de pessoas e bens
Vigente desde: 20/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2023