- 1 -O disposto no presente artigo aplica-se somente às habitações que se encontrem em regime de Propriedade Horizontal.
- 2 -As partes comuns são as descritas no artigo 1421.º, n.º 1 e 2 do Código Civil.
- 3 -O/a arrendatário/a obriga-se a utilizar as partes comuns estritamente de acordo com a finalidade a que se destinam, fazendo-o de modo a evitar que sofram deteriorações e danos que não correspondam a consequências naturais do seu uso normal, contribuindo para a respetiva preservação e valorização e respeitando rigorosamente os direitos equivalentes ou especiais dos restantes moradores.
- 4 -É, designadamente, proibido ao/à arrendatário/a:
- a)Deixar abertas as portas das entradas comuns ou permitir a entrada de estranhos sem se assegurarem da sua identidade, principalmente durante a noite;
- b)Colocar vasos, objetos ou obstáculos nas partes comuns, que prejudiquem a sua utilização ou circulação;
- c)Adotar ou permitir às pessoas que de si dependem ou frequentam a sua habitação, comportamentos suscetíveis de danificar ou sujar as partes comuns, afetar o normal desempenho das funções a que se destinam;
- d)Desrespeitar o período de silêncio entre as 22:00 horas e as 8:00 horas;
- e)Ocupar, ainda que temporariamente, com construções provisórias ou coisas móveis de qualquer espécie, as entradas, patamares ou qualquer outra parte comum;
- f)Aplicar letreiros ou tabuletas identificadoras, alusivas ou não a uma atividade profissional em qualquer área das partes comuns;
- g)Estacionar bicicletas, motociclos ou outras viaturas em qualquer parte comum do prédio.
Artigo 56.º — Uso das partes comuns
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023