- 1 -Considera-se haver renúncia pelo/a arrendatário/a ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada por ele/a ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses.
- 2 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir da primeira de três tentativas frustradas de comunicação, a efetuar pelo Município, nos termos do artigo 26.º, n.º 3 do presente Regulamento.
- 3 -A cessação do contrato opera no termo daquele prazo, conferindo ao Município o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, após o decurso do prazo de sessenta dias para o/a arrendatário/a e os membros do seu agregado familiar procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
Artigo 59.º — Renúncia e revogação
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023