- 1 -A cessação do arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação e utilização do fogo habitacional é determinada aos/às titulares da ocupação do fogo, mediante comunicação onde, fundamentadamente, se invoquem os respetivos motivos e causas, nos termos do previsto no presente Regulamento e do decorrente da Lei.
- 2 -Da intenção de determinar a cessação do contrato e a desocupação do fogo, com qualquer dos fundamentos previstos na Lei ou no presente Regulamento, será o/a requerente notificado/a, para se pronunciar, em sede de direito de audiência prévia, no prazo de dez dias.
- 3 -As comunicações entre as partes, relativas à cessação do contrato de arrendamento apoiado, efetuam-se nos termos do artigo 65.º do presente Regulamento.
- 4 -Das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores cabe recurso para os Tribunais Administrativos nos termos gerais de direito.
Artigo 61.º — Procedimento de cessação do arrendamento
Vigente desde: 20/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2023