- 1 -Não sendo cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega voluntária da habitação, pode o Município de Melgaço adotar os procedimentos subsequentes, nos termos da Lei, com vista ao despejo e restituição da posse sobre o locado.
- 2 -As decisões relativas ao despejo são da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
- 3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução será tomada simultaneamente com a decisão de despejo.
- 4 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o Município de Melgaço deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do/a arrendatário/a.
- 5 -Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional serão previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
Artigo 62.º — Despejo
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023