- 1 -São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações sociais do Município de Melgaço por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.
- 2 -Do projeto de decisão de desocupação será o/a ocupante notificado/a para se pronunciar, no prazo de dez dias, em sede de audiência prévia.
- 3 -Caso o/a ocupante, notificado/a nos termos do número anterior, não traga ao processo novos elementos que justifiquem a alteração do projeto de decisão formulado, será notificado/a da decisão de desocupação, e seus fundamentos, fixando-se-lhe um prazo para o cumprimento da ordem de desocupação, bem como as consequências do incumprimento da mesma.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o/a ocupante está obrigado/a a desocupar a habitação e a entregá-la livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, na comunicação feita para o efeito pelo Município de Melgaço, da qual constará ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
- 5 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior, há lugar a despejo nos termos do artigo 63.º do presente Regulamento.
- 6 -É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 63.º — Ocupações sem título
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023