- 1 -Periodicamente, e sempre que se julgue necessário, o Município de Melgaço procederá à vistoria das habitações.
- 2 -O impedimento da vistoria acarretará, pela parte do/a arrendatário/a, o pagamento de uma quantia equivalente ao valor da renda, a pagar no mês subsequente, a título de sanção.
Artigo 77.º — Vistorias
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023