- 1 -Os investigadores doutorados visitantes podem prestar serviço docente, até ao limite máximo de quatro horas, em média anual, nos termos conjugados dos artigos 8.º e 35.º, n.º 7 do ECIC.
- 2 -Aos investigadores doutorados convidados, investigadores doutorandos e aos assistentes de investigação, pode ser atribuído serviço docente, na medida em que, quando aplicável, os projetos de investigação o permitam e seja obtido o parecer favorável dos respetivos orientadores, nos termos estabelecidos no artigo 32.º do RPSDUC.
Artigo 10.º — Atividade de ensino
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026