- 1 -As atividades de investigação podem, também, ser asseguradas, excecionalmente, por pessoal especialmente contratado, designado de assistente de investigação, nos termos do disposto no artigo 38.º do ECIC.
- 2 -Ao assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.
Artigo 9.º — Assistente de Investigação
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026