- 1 -Compete ao Reitor da UC, designadamente:
- a)A decisão de abertura dos concursos;
- b)A constituição dos júris dos concursos;
- c)A aprovação do aviso de abertura do concurso;
- d)A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;
- e)A decisão final sobre a contratação.
- 2 -A prática dos atos referidos no número anterior carece de cabimento orçamental prévio.
- 3 -Compete, ainda, ao Reitor, a presidência dos júris dos concursos ou a nomeação de professor catedrático, investigador-coordenador ou professor coordenador principal da UC para o efeito.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o Reitor tenha categoria inferior àquela para que é aberto o concurso, ou equiparada, quando da carreira docente, universitária ou do ensino politécnico, a presidência do júri cabe a investigador-coordenador, professor catedrático ou professor coordenador principal de carreira, designado pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico.
- 5 -Nos casos em que o Reitor exerce a presidência do júri, a homologação do concurso será realizada por um Vice-Reitor.
Artigo 13.º — Competência do Reitor
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