- 1 -Os júris dos concursos são constituídos por investigadores ou docentes pertencentes à UC e de outras instituições nacionais ou estrangeiras.
- 2 -A composição dos júris obedece às seguintes regras:
- a)Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, tendo de ter categoria igual, quando estiver em causa concurso para investigador-coordenador, e categoria superior, nos restantes casos, considerando-se, para este efeito, como equivalentes à categoria de investigador-coordenador a de professor catedrático e a de professor coordenador principal, à de investigador principal as de professor associado e de professor coordenador e, ainda, à de investigador auxiliar a de professor auxiliar e a de professor adjunto;
- b)Terem uma maioria reforçada de elementos externos à entidade contratante, correspondente a, pelo menos, mais dois vogais externos do que vogais internos;
- c)Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
- d)Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o concurso;
- e)Assegurar a presença equilibrada de mulheres e de homens em proporção não inferior a 40 % de pessoas de cada sexo, pelo que, em situações excecionais, quando tal não seja possível garantir, deve ser apresentada fundamentação concreta que permita justificar a impossibilidade de cumprimento desta regra.
- 3 -Sempre que possível, nos procedimentos concursais abertos sucessivamente para a mesma área ou áreas científicas, a composição do júri deve diferir, ao menos parcialmente, da adotada em procedimentos anteriores.
- 4 -Podem integrar o júri enquanto vogais, a título excecional e devidamente fundamentado pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, tendo em consideração a sua especial competência na área ou áreas científicas do concurso e a excelência do respetivo currículo, os professores aposentados, reformados ou jubilados, nos termos previstos no artigo 8.º-A do RRCPDUC.
- 5 -Os vogais do júri não podem ter atividade de investigação relevante em comum com qualquer candidato, situação em que ficam impedidos de integrar o júri, devendo ser substituídos nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 6 -Para efeitos do número anterior, as situações de potencial conflito de interesse são definidas por despacho reitoral.
- 7 -Os membros do júri que fossem professores da UC à data da aposentação, reforma ou jubilação, bem como aqueles que, sendo docentes ou investigadores da UC, se encontrem com o vínculo suspenso, são considerados vogais internos.
- 8 -Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do CPA, relativas a impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 15.º — Composição do Júri
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026