- 1 -O júri delibera nos termos descritos no aviso de abertura, tendo os elementos do júri obrigatoriamente de fundamentar o seu voto nos critérios e parâmetros de avaliação divulgados no aviso.
- 2 -O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e, destes, a maioria seja externa.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta, não sendo permitidas abstenções.
- 4 -As deliberações ficarão consignadas em ata que, após aprovação por todos os membros do júri presentes, será assinada pelo presidente e pelo secretário.
- 5 -As atas contêm um resumo de tudo o que tiver ocorrido nas reuniões, designadamente, data e local da mesma, os membros presentes, as questões apreciadas, a forma e as deliberações tomadas, bem como a indicação dos sentidos dos votos emitidos por cada vogal e as respetivas fundamentações.
- 6 -As deliberações do júri devem ser efetuadas através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, pelo que as fundamentações emitidas por cada membro do júri devem ser devidamente densificadas, de forma que sejam inequivocamente apresentadas as justificações para as escolhas efetuadas, que serão anexadas à ata, passando a ser parte integrante desta.
Artigo 18.º — Deliberações do Júri
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026