- 1 -O recrutamento de investigadores realiza-se através de concursos internacionais para uma ou mais áreas científicas, a determinar no aviso de abertura dos concursos.
- 2 -No despacho de autorização de abertura do concurso, deve o Reitor fixar a área ou áreas científicas afins, quando existam, sob proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico, da unidade de acolhimento.
- 3 -A especificação da área ou áreas científicas deve ser devidamente fundamentada, não devendo ser feita de forma restritiva, que estreite, em termos inadequados ou excessivos, o universo dos candidatos, sem prejuízo da efetiva correspondência às necessidades reais, objetivamente fundamentadas, de desenvolvimento de áreas do conhecimento na UC.
Artigo 23.º — Áreas
Vigente desde: 01/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2026