- 1 -Os investigadores doutorados visitantes a que se refere o artigo 35.º do ECIC são recrutados por convite, após deliberação do Conselho Científico ou Técnico-Científico, de entre individualidades vinculadas a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, titulares do grau de doutor, cuja competência e assinalável prestígio no domínio da(s) área(s) científica(s) em causa, seja reconhecido atendendo à sua obra ou currículo científico e/ou profissional, e a colaboração se revista de interesse e necessidade para a UC.
- 2 -O convite carece de ser fundamentado em relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da(s) área(s) científicas e de ser aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade de acolhimento, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental, aos quais haverá de ter sido previamente distribuído um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.
- 3 -A categoria da carreira a que é equiparado o investigador doutorado visitante é determinada pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, atentos os elementos curriculares da entidade a contratar.
- 4 -A proposta de convite é apresentada pelo Diretor da unidade de acolhimento proponente ao Reitor, a quem compete a decisão de autorização da contratação, salvaguardado que se encontre o necessário cabimento orçamental.
- 5 -A proposta de convite deverá ser acompanhada do relatório referido no n.º 2, do currículo da individualidade a que respeita, bem como referir o período de contratação proposto, a categoria pretendida e o regime de prestação de serviço, em conformidade com o estatuído no artigo 53.º do presente regulamento.
Artigo 42.º — Investigadores doutorados visitantes
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026