- 1 -Os investigadores doutorados convidados a que se refere o artigo 36.º do ECIC são recrutados de entre individualidades nacionais ou estrangeiras, titulares do grau de doutor, cujo mérito no domínio da(s) área(s) científica(s) em causa esteja comprovado por obra científica ou pelo currículo científico e/ou pelo desempenho reconhecidamente competente de uma atividade profissional, e seja fundamentadamente relevante para a execução do projeto de investigação no âmbito do qual se pretende contratar.
- 2 -Os investigadores doutorandos a que se refere o artigo 37.º do ECIC são recrutados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar, um ciclo de estudos de doutoramento na(s) área(s) científica(s) a que se destine a contratação, e que sejam detentores de um percurso académico de mérito e/ou percurso científico e/ou profissional de reconhecida competência.
- 3 -Os assistentes de investigação a que se refere o artigo 38.º do ECIC são recrutados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado na(s) área(s) científica(s) a que se destine a contratação, e que sejam detentores de um percurso académico de mérito e/ou percurso científico e/ou profissional relevante.
- 4 -O presente recrutamento é efetuado por convite, após deliberação do Conselho Científico ou Técnico-Científico, fundamentado em relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou professores da(s) área(s) e de ser aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade de acolhimento, aos quais haverá de ter sido previamente distribuído um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar e demais documentação tida por relevante para a análise da competência científica e ou profissional.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos investigadores doutorandos e dos assistentes de investigação, o recrutamento poderá, em alternativa, por deliberação do Conselho Científico ou Técnico-Científico, ser efetuado através de um procedimento prévio de seleção, que deverá verificar os trâmites e regras estabelecidos no Capítulo V do Regulamento n.º 1440/2024, Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Coimbra, com as necessárias adaptações.
- 6 -A proposta de convite deverá ser acompanhada do relatório referido no número anterior, do currículo vitae da individualidade a que respeita, bem como referir o período de contratação proposto e de prestação de serviço, em conformidade com o estatuído no artigo 53.º do presente regulamento.
- 7 -A proposta de convite é apresentada pelo Diretor da unidade de acolhimento proponente ao Reitor, a quem compete a decisão de autorização da contratação, salvaguardado que se encontre o necessário cabimento orçamental.
- 8 -A categoria da carreira a que é equiparado o investigador doutorado convidado é determinada pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, atentos os elementos curriculares da entidade a contratar.
Artigo 43.º — Investigadores doutorados convidados, doutorandos e assistentes de investigação
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026