- 1 -Os investigadores doutorados convidados são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
- 2 -Os investigadores doutorados convidados podem ser contratados num dos regimes de prestação de serviço previstos no presente regulamento.
- 3 -No âmbito do projeto de investigação a que a contratação é associada, os investigadores doutorados convidados auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 6.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.
- 4 -A remuneração é assegurada, preferencialmente, através de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela UC.
- 5 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na UC, incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.
Artigo 46.º — Investigadores doutorados convidados
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026