- 1 -Os investigadores doutorados visitantes são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
- 2 -Os investigadores doutorados visitantes podem ser contratados num dos regimes de prestação de serviço previstos no presente regulamento.
- 3 -Os investigadores doutorados visitantes auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 6.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.
- 4 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
- 5 -No âmbito de acordos de colaboração de que a UC seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, os investigadores doutorados visitantes podem ser contratados sem remuneração.
Artigo 45.º — Investigadores doutorados visitantes
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026