- 1 -Os assistentes de investigação são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
- 2 -Os assistentes de investigação podem ser contratados num dos regimes de prestação de serviço previstos no presente regulamento.
- 3 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
- 4 -Aos assistentes de investigação é devida uma remuneração base mensal ilíquida nos termos previstos no artigo 85.º do presente Regulamento.
Artigo 48.º — Assistentes de investigação
Vigente desde: 01/06/2026
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