- 1 -O pessoal investigador de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade, exercê-las em regime de tempo integral.
- 2 -O pessoal investigador especialmente contratado exerce as suas funções em conformidade com o regime contratualmente estipulado, inclusive em regime de tempo parcial, por força da aplicação subsidiária da LTFP.
- 3 -Nos regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral, a duração semanal do trabalho corresponde à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, que prestem trabalho em tempo integral.
- 4 -No regime de tempo parcial, a percentagem contratual é fixada proporcionalmente, tendo por referência a duração normal de trabalho fixada no número anterior.
Artigo 53.º — Regimes de exercício de funções
Vigente desde: 01/06/2026
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