- 1 -O regime de dedicação exclusiva implica, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do ECIC, a renúncia ao exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 2 -Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações e abonos decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 19.º do ECIC.
- 3 -A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.
- 4 -Compete aos Diretores das unidades de acolhimento, em articulação com a Reitoria, assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 54.º — Regime de dedicação exclusiva
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