- 1 -O pessoal investigador de carreira que opte pela cessação de um dos regimes de prestação de serviço, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 53.º, fica adstrito a um período de permanência de, pelo menos, um ano no regime para o qual transita.
- 2 -A mudança de regime de prestação de serviço é solicitada por requerimento subscrito pelo investigador dirigido ao Reitor, devendo dar conhecimento ao Diretor da sua unidade de acolhimento.
- 3 -A mudança de regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva pressupõe a apresentação por parte do investigador de declaração de renúncia a outras atividades remuneradas e opera-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação da referida declaração, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
- 4 -A mudança de regime de dedicação exclusiva para tempo integral produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do pedido nesse sentido.
Artigo 57.º — Transição entre regimes
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026