- 1 -O pessoal investigador tem direito ao gozo dos dias de férias atribuídos, por lei, aos trabalhadores que exercem funções públicas, devendo esses dias ser gozados, em regra, nos períodos de férias escolares, conforme previsto no artigo 39.º do ECIC, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da unidade de acolhimento ou da UC.
- 2 -Excecionalmente, mediante prévia autorização do Diretor da unidade de acolhimento, as férias podem ser gozadas fora dos períodos de férias escolares, desde que o serviço atribuído ao investigador em causa se encontre assegurado.
- 3 -Na ausência de plano individual de férias, a apresentar até ao dia 15 de abril de cada ano civil, o subsídio de refeição correspondente aos dias de férias a que cada investigador tem direito anualmente, é descontado no mês de junho e, se necessário, no mês de novembro de cada ano.
Artigo 59.º — Férias
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026