- 1 -A não comparência de investigador nas atividades no âmbito do serviço que lhe está distribuído num determinado dia tem as consequências previstas no regime legal de faltas aplicável aos trabalhadores em funções públicas, implicando a marcação de uma falta correspondente ao período normal de trabalho diário.
- 2 -Quando o investigador comparecer apenas em parte das atividades realizadas no mesmo dia, são usadas para determinação da fração do dia em que ocorreu a falta todas as atividades desse dia em que haja controlo de presenças.
- 3 -As ausências em dias consecutivos são contabilizadas desde a primeira ausência a atividades com controlo de presença no âmbito do serviço que o investigador tem cometido, até ao dia do regresso às atividades, devendo este regresso ser comunicado pelo investigador ao dirigente da unidade ou subunidade de acolhimento onde exerce funções e todo o período justificado, nos termos previstos na lei.
- 4 -Em caso de impossibilidade de prestação de serviço letivo efetivo, o investigador pode diligenciar a sua substituição por outro/a docente ou investigador que preencha as condições legais e de especialização necessárias à prestação desse serviço e que para tal se disponibilize, ou, em alternativa, a alteração da data, hora ou local da respetiva prestação, casos em que a ausência não será considerada uma falta.
- 5 -Em qualquer das situações previstas no número anterior têm de ser respeitadas as normas em vigor na respetiva unidade de acolhimento, designadamente, quanto à antecedência mínima de registo das alterações no sistema de informação académica da UC, da comunicação dessa alteração aos alunos, pela mesma via, e ao limite de vezes que estes procedimentos podem ser utilizados.
- 6 -Salvo determinação expressa em contrário pela unidade de acolhimento, os prazos e limites a observar nas ações previstas nos números anteriores, são:
- a)Antecedência mínima de dois dias seguidos, em relação ao dia da atividade, para o registo de um docente substituto no sistema de informação académica da UC;
- b)Antecedência mínima de três dias seguidos, relativamente à data previamente definida ou à nova data, se houver antecipação, para o registo da alteração de data, de hora ou de local no sistema de informação académica da UC;
- c)A substituição por outro docente ou investigador tem como limite máximo 20 % do tempo de serviço letivo efetivo que o docente ou investigador tem atribuído em cada semestre, sendo necessária, a partir desse limite, autorização prévia do Diretor da unidade de acolhimento em que o docente ou investigador presta serviço, ou do Diretor do Departamento, se existir;
- d)A alteração da data, hora ou local tem como limite máximo 20 % do tempo de serviço.
- 7 -O desrespeito pelos prazos e limites definidos nos termos dos números anteriores determina a marcação de uma falta, nos termos previstos nos números 1 e 2 do presente artigo.
- 8 -Os mecanismos de controlo de presenças são objeto de normas a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado.
Artigo 60.º — Faltas
Vigente desde: 01/06/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2026