- 1 -O pessoal investigador de carreira pode requerer a concessão de dispensa, nos termos do artigo 22.º do ECIC, sendo o pedido obrigatoriamente acompanhado de plano de trabalhos de investigação, das tarefas de valorização pessoal de interesse público a executar noutras instituições e de atualização científica e técnica, bem como a indicação dos motivos pelos quais considera que estas tarefas são essenciais para a sua atualização científica, mas não compatíveis com a manutenção das suas atividades.
- 2 -A presente dispensa depende de requerimento do interessado, devendo ser submetido a apreciação do Conselho Científico ou Técnico-Científico, antes de iniciada a preparação da distribuição do serviço do ano letivo para o qual a dispensa é requerida, com vista a salvaguardar, em tempo útil, a afetação do serviço docente que seria atribuído ao requerente, caso esta venha a ser autorizada.
- 3 -Cabe ao Conselho Científico ou Técnico-Científico a emissão de parecer relativamente à relevância para o interesse da atividade a desenvolver, bem como à sua adequação aos fins a que se destina.
- 4 -Perante o parecer do Conselho Científico ou Técnico-Científico e após pronúncia do Diretor da unidade de acolhimento, o Reitor decide se a dispensa de serviço pode ser concedida nos termos solicitados, desde que devidamente reconhecido o interesse público da iniciativa e inexistência de prejuízo para a instituição.
- 5 -Após o gozo da dispensa de prestação de serviço, o investigador fica adstrito a, no prazo máximo de dois anos, submeter a aprovação do Conselho Científico ou Técnico-Científico o relatório completo com os resultados do trabalho desenvolvido de acordo com o plano referido nos n.os 1 e 2, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas nos períodos em que decorreu a dispensa.
- 6 -Na contabilização do sexénio ou do triénio seguintes de efetivo serviço, são considerados os períodos de prestação de serviço que interpolem o gozo da dispensa, ou seja, o ou os semestres de efetivo serviço que medeiem os dois períodos de dispensa.
- 7 -O pessoal investigador de carreira pode, ainda, requerer a concessão de dispensa de serviço docente por períodos determinados, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do ECIC, para a realização de projetos de investigação, mediante autorização do Reitor, sob proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico e pronúncia favorável do Diretor da respetiva unidade de acolhimento.
Artigo 61.º — Dispensa da prestação de serviço
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026