- 1 -No âmbito da atividade de ensino, constituem funções do pessoal investigador de carreira, com salvaguarda do disposto no artigo 5.º do ECDU:
- a)Contribuir para manter a elevada qualidade do ensino e os níveis de exigência que caracterizam a UC, nomeadamente no âmbito do serviço docente autónomo que presta;
- b)Estimular o envolvimento dos alunos nas unidades curriculares que leciona;
- c)Participar ativamente nos processos de avaliação de conhecimentos dos alunos;
- d)Participar nas atividades de coordenação e de avaliação das unidades curriculares e dos cursos;
- e)Contribuir para a criação de novos conteúdos pedagógicos.
- 2 -Os investigadores visitantes e convidados, relativamente às unidades curriculares de cuja regência se encontrem incumbidos, têm os mesmos deveres que o pessoal investigador de carreira.
- 3 -Com vista a garantir o adequado desenvolvimento da atividade de ensino, todo o pessoal investigador, que preste serviço docente, independentemente do seu regime contratual, deve:
- a)Comparecer pontualmente a todas as atividades incluídas no serviço que tem atribuído;
- b)Publicar o sumário de cada aula, utilizando, para o efeito, o sistema de informação académica da UC;
- c)Comparecer às reuniões para as quais seja convocado, no âmbito desta atividade;
- d)Cumprir as normas, definidas pela UC e pela respetiva unidade de acolhimento, para as provas de avaliação;
- e)Responder aos inquéritos de qualidade pedagógica;
- f)Cumprir as normas relativas à aquisição e desenvolvimento de competências pedagógicas essenciais a esta atividade.
- 4 -São, em especial, deveres dos investigadores que prestem serviço docente, com funções de coordenação:
- a)Garantir que todos os que participam na lecionação da unidade curricular e nas atividades de suporte a essa lecionação trabalham de modo sinérgico;
- b)Assegurar a divulgação atempada dos programas das unidades curriculares e de outra informação a estes associada, designadamente através do sistema de informação académica da UC;
- c)Assegurar a divulgação dos locais e dos horários de assistência a alunos, designadamente através do sistema de informação académica da UC;
- d)Garantir o adequado registo, no sistema de informação académica da UC, das classificações obtidas pelos alunos nas unidades curriculares dos cursos que coordenam, nos prazos estabelecidos para o efeito.
- 5 -À distribuição e prestação de serviço docente por investigadores aplica-se, com as necessárias adaptações, as normas constantes do RPSDUC.
Artigo 73.º — Funções inerentes à atividade de ensino
Vigente desde: 01/06/2026
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