- 1 -Nos termos da alínea m), n.º 2 do artigo 19.º do ECIC, os investigadores de carreira que desenvolvam as atividades de transferência e valorização do conhecimento ou outras previstas em despacho reitoral podem beneficiar de remunerações adicionais, desde que cumulativamente:
- a)As atividades a desenvolver sejam da responsabilidade da UC, no âmbito de contratos celebrados entre a UC e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades;
- b)O mérito científico ou técnico das atividades a desenvolver se encontre reconhecido pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade Orgânica do projeto no âmbito do qual as remunerações terão lugar;
- c)Os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios.
- 2 -O Conselho Científico ou Técnico-Científico pode aprovar uma lista de entidades financiadoras que pela sua dimensão e reconhecida capacidade se considerem como garantia de mérito científico e técnico.
- 3 -No caso de projetos financiados por entidades não pertencentes a essa lista, o estabelecimento do mérito referido é feito caso a caso.
- 4 -Estabelecido o mérito referido nos números anteriores, os montantes concretos a pagar em cada projeto, bem como a lista dos investigadores, são sempre aprovados pelo Diretor da unidade de acolhimento a que pertencem os investigadores.
- 5 -Em todos os casos, os encargos decorrentes das remunerações adicionais são sempre suportados pelas receitas do próprio projeto, nos termos previstos na lei.
- 6 -O limite máximo anual para o total das remunerações adicionais que os investigadores de carreira da UC podem perceber ao abrigo da alínea m), n.º 2 do artigo 19.º do ECIC é de:
- a)Até 12 vezes do seu vencimento médio mensal, tratando-se de coordenadores de um ou mais projetos que satisfaçam os requisitos para a perceção de remunerações adicionais;
- b)Até 75 % do valor referido em a), para os restantes participantes.
Artigo 77.º — Direito à perceção de remunerações adicionais
Vigente desde: 01/06/2026
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