- 1 -De acordo com o estipulado no artigo 35.º do ECIC, as atividades de investigação, incluindo a prestação de serviço docente, podem ser asseguradas, por período definido, por investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a UC, designados por investigadores doutorados visitantes.
- 2 -De acordo com o estipulado nos artigos 36.º e 37.º do ECIC, as atividades de investigação podem, também, ser asseguradas, por período definido, por:
- a)Investigadores doutorados convidados, para a execução de atividades exclusivamente associadas à execução de projetos de investigação;
- b)Investigadores doutorandos, para a execução de atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.
- 3 -Os investigadores doutorados visitantes e convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação a que foram equiparados por via contratual.
Artigo 8.º — Investigadores Doutorados Visitantes e Convidados e Investigadores Doutorandos
Vigente desde: 01/06/2026
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