- 1 -Na modalidade de horário desfasado, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, pode estabelecer-se, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
- 3 -O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada do responsável dos serviços ao Reitor e tem de ter o acordo dos trabalhadores envolvidos.
- 4 -O estabelecimento do horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho compete ao dirigente.
Artigo 13.º — Horário desfasado
Vigente desde: 20/08/2020
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Em vigor desde 20/08/2020