- 1 -No horário flexível é permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre os dias de funcionamento da unidade ou serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal e regular funcionamento do serviço.
- 2 -A compensação é realizada mediante o alargamento ou a redução do período normal de trabalho diário, respeitando os limites máximos legalmente previstos, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição, conforme o disposto no número seguinte.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o período de aferição a utilizar é o mensal, em função do número de horas semanais a prestar.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo 16.º-B do presente Regulamento, as ausências ao serviço durante os períodos das plataformas fixas não são suscetíveis de compensação, implicando a sua ocorrência a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao meio-dia em que se verifiquem, dando lugar a marcação de meia falta.
- 5 -Ressalvam-se do regime de não compensação previsto no número anterior as ausências ao serviço durante os períodos das plataformas fixas que ocorram por motivos ponderosos, desde que mediante autorização prévia do superior hierárquico e até ao limite máximo de período igual à duração média de trabalho.
- 6 -Mediante autorização prévia do superior hierárquico, o eventual saldo positivo apurado no final do mês, que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou de tarefa excecional e que não tenha sido possível compensar no próprio mês, pode ser considerado como crédito a ser utilizado no mês seguinte até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.
- 7 -O crédito previsto no número anterior não pode, em caso algum, afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço.
- 8 -Mediante prévio despacho do Administrador, pode ser concedida a compensação especial para além do limite das quatro horas e até ao máximo de mais dois dias de trabalho no caso de trabalhador, cuja presença, com caráter excecional, em dias ou horas de descanso, tenha sido imprescindível para o regular funcionamento do serviço.
- 9 -O saldo de tempo negativo mensal dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a quatro horas, no caso de semana de cinco dias, e de três horas e meia, tratando-se de semana de cinco dias e meio, que deve ser justificado nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 10 -As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
Artigo 15.º — Regime de compensação
Vigente desde: 20/08/2020
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Em vigor desde 20/08/2020